RDC Nº 870/2024 - AFE

Autorização de Funcionamento de Empresa - Gases Medicinais

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Informações Oficiais da RDC 870/2024

Dados da Publicação

Número da Norma
RDC Nº 870/2024
Data de Publicação
17 de Maio de 2024
Entrada em Vigor
1º de Julho de 2024
Prazo para Adequação
24 meses (até 1º/07/2026)
Publicação DOU
Edição 97, Seção 1, Página 227
Órgão Emissor
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Prazo Final para Adequação

A ANVISA estabeleceu 24 meses para adequação à RDC 870/2024

1º de Julho de 2026

Empresas do setor de gases medicinais têm até esta data para implementar todas as exigências da nova regulamentação.

OndeVou Gases facilita e acelera este processo de conformidade.

Objetivo e Alcance da Norma

Finalidade Principal

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a notificação, o registro e as mudanças pós-registro de gases medicinais enquadrados como medicamentos.

Abrangência (Art. 2º):

  • Gases medicinais industrializados enquadrados como medicamentos
  • Uso em serviços de saúde ou em domicílios
  • Aplica-se a fabricantes, importadores, distribuidores e envasadoras
Não se aplica: Sistemas concentradores de oxigênio em serviços de saúde ou domicílios para uso próprio.

Definições e Conceitos Fundamentais

Gás Medicinal (Art. 3º, XIII)
Gás ou mistura de gases destinados a tratar ou prevenir doenças em humanos ou administrados a humanos para fins de diagnóstico médico ou para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.
Gás Medicinal Sujeito à Notificação (Art. 3º, XIV)
Gás medicinal constante na lista de gases medicinais sujeitos à notificação, com monografia na Farmacopeia Brasileira ou compêndio admitido pela Anvisa.
Gás Medicinal Sujeito ao Registro (Art. 3º, XV)
Gás medicinal enquadrado como medicamento não relacionado na lista de gases medicinais sujeitos à notificação.
Empresa Notificadora (Art. 3º, VI)
Empresa responsável pela notificação do gás medicinal.
Empresa Detentora do Registro (Art. 3º, VII)
Empresa responsável pelo registro do gás medicinal.
Certificado de Boas Práticas de Fabricação (Art. 3º, IV)
Documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Fabricação de gases medicinais.

Requisitos Principais da RDC 870/2024

Requisito Fundamental (Art. 4º)

A produção e a comercialização de gases medicinais enquadrados como medicamentos devem ser precedidas da notificação ou registro, nos termos desta Resolução.

Exigências para Empresas

Art. 5º e 6º
  • Certificado de BPF obrigatório

    Empresas nacionais fabricantes devem possuir CBPF de gases medicinais válido

  • Autorização sanitária

    Devidamente autorizadas e licenciadas pela autoridade sanitária competente

  • Linhas de produção certificadas

    Produção e envase somente em linhas com CBPF válido

  • Equipamentos regularizados

    Cilindros, válvulas e válvulas integradas devem atender normas técnicas

Documentação Exigida

Cap. III e IV
  • Notificação eletrônica

    Procedimento obrigatório via sistema da Anvisa

  • Estudos de estabilidade

    Mínimo de 3 lotes do gás medicinal

  • Layouts de rotulagem

    Conforme Anexos I e III da Resolução

  • Documentação técnica completa

    Qualidade, segurança e eficácia

Controle de Mudanças Pós-Registro

Capítulo VI - Todas as alterações após o registro devem seguir procedimentos específicos:

Implementação Imediata

Mudanças com todas as evidências anexadas ao HMP

Aprovação Prévia

Mudanças que requerem análise e aprovação prévia da Anvisa

Solução OndeVou Gases para RDC 870/2024

Atendimento Completo à Norma

O OndeVou Gases oferece módulos específicos para atender todos os requisitos da RDC 870/2024, simplificando o processo de adequação e manutenção da conformidade.

Gestão Documental

ART. 17-24
  • Notificação eletrônica integrada
    Preparação completa da documentação para notificação
  • Gestão de Certificados BPF
    Controle de validades e renovação de certificações
  • Controle de equipamentos
    Gestão de cilindros, válvulas e calibrações
  • Histórico de Mudanças (HMP)
    Registro digital obrigatório do Art. 50-55

Controle de Qualidade

ART. 26-28
  • Estudos de estabilidade
    Gestão de 3 lotes conforme Art. 18 e 27
  • Controle de qualidade integrado
    Especificações e métodos analíticos
  • Fluxogramas de produção
    Identificação de pontos críticos e controles
  • Gestão de COA e laudos
    Certificados de análise vinculados aos lotes

Módulo de Pós-Registro (Capítulo VI)

Gestão completa das mudanças pós-registro exigidas pelos Artigos 31 a 55:

Alteração de Local
Métodos Analíticos
Novo Acondicionamento
Alteração de Posologia

Disposições Finais e Transição

Prazo de Transição (Art. 63)

24 meses para adequação a contar de 1º de julho de 2024 para que as empresas realizem a notificação ou solicitem o registro dos gases medicinais.

Normas Revogadas (Art. 65)

  • RDC nº 70/2008
  • RDC nº 68/2011
  • RDC nº 25/2015

Infrações Sanitárias (Art. 64)

O descumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

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